Nos anos oitenta o reconhecimento internacional do Brasil, afora os recorrentes temas burlescos do Futebol e do Carnaval, se dava pelas manchetes que caracterizavam o País como aquele que fazia o extermínio de suas crianças.
Uma série de movimentos sociais liderados por diversos organismos da sociedade civil organizada, em ambiente nacional de reconciliação e redemocratização pós regime militar, resultou em 1988 na edição da nova Constituição do Brasil. Nesse texto, em especial em seu artigo 227, a Constituição Brasileira incorpora os primados da Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança, preconizada pelas Nações Unidas. Menos de dois anos depois, o País edita o Estatuto da Criança e do Adolescente, que nas palavras de Emílio Garcia Mendez é a versão brasileira da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, em julho de 1990, antes mesmo da ratificação formal pelo Senado Federal brasileiro dos termos da Convenção assinada em 1989 e formalmente ratificada pelo Brasil em 1991. Foi a resposta do Brasil ao mundo e a si mesmo.
A primazia cobra seu preço. O custo ao Brasil de seu pioneirismo na adoção em sua legislação dos termos da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança está estampado em algumas concessões no texto de sua lei à Doutrina Tutelar. Se não são concessões expressas, resultam estas de omissões do texto ou de expressões ambíguas, aptas a permitir interpretações indevidas. Bem se diz que se deve cerrar as portas e não deixar frestas, pois por estas podem passar ventos indesejáveis.
Atualmente, passados tantos anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o mundo jurídico brasileiro debate seu sistema de justiça para crianças e adolescentes. Alguns setores questionam a natureza jurídica da medida socioeducativa, enquanto resposta do Estado ao adolescente autor de ato infracional. Sob o argumento da autonomia do Direito da Criança, insurgem-se contra a idéia de um Direito Penal Juvenil. Salvo exceções, a maioria destas manifestações tem um nítido caráter corporativo, visando ao suposto asseguramento de espaços de poder, discricionário e na maioria das vezes autoritário, invocando o princípio do “superior interesse da criança” para justificar atropelos às garantias processuais e constitucionais. Como este princípio carece de uma definição conceitual, acaba funcionando como o “Cavalo de Tróia” do Direito Tutelar implantado na própria Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, com o disse Miguel Cillero[1].
No caso do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a ausência de regras sobre o processo de execução das medidas socioeducativas; a possibilidade de concerto de remissão perante o Ministério Público sem a presença de Defensor na fase anterior a instauração do processo de apuração da responsabilidade penal juvenil perante o Poder Judiciário; a ambigüidade na definição dos tipos penais que autorizam a privação de liberdade, e outros deslizes da legislação que comprometem o rigor garantista, na lição de Ferraioli, e resultam em “frestas” no sistema por onde se introduz o germe da doutrina tutelar.
A inconstitucionalidade destas omissões legislativas ou dos dispositivos não garantistas tem sido afirmada pelos Tribunais que analisam o tema sob os fundamentos do Direito Penal, acatando, na maioria das vezes, recursos originários das Defensorias Públicas instaladas nos Estados. É o caso do reconhecimento da prescrição da pretensão acusatória ou da pretensão executória da medida socioeducativa por parte do Estado, não afirmada no Estatuto, mas reconhecida analogicamente em face às regras do Código Penal. Sucedem-se decisões do Superior Tribunal de Justiça do Brasil neste sentido.
Ocorre que, sendo o Brasil um Estado Federado, as regras de organização judiciária brasileira variam de Estado para Estado. Assim há Estados no Brasil em que os recursos interpostos nos processos infracionais de adolescentes, em face de decisão de primeira instância, são encaminhados para Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça dos Estados (no Paraná, por exemplo). Há outros Estados, entretanto, que estes recursos são encaminhados para Câmaras Cíveis, por conta de uma suposta natureza civil das sanções estatutárias[2] (como no Rio Grande do Sul). Das decisões dos Tribunais Estaduais caberá ainda recurso ao Superior Tribunal de Justiça (Órgão Federal, com sede na Capital da República).
A dificuldade para o reconhecimento da implantação, pela Doutrina da Proteção Integral, de um conceito de Direito Penal Juvenil, com sanções e sua respectiva carga retributiva e finalidade pedagógica, resulta de um pré-conceito de natureza hermenêutica, em face a uma cultura menorista presente e atuante em toda América Latina, do que já nos adverte Amaral e Silva em suas lições[3].
No dizer de Lênio Streck,
“o intérprete jamais chega ao texto sem um ter-que-ver-prévio com este: se o texto fala de poder, da justiça ou da vida, o leitor/intérprete entenderá o texto em função de suas próprias experiências sobre o poder, a justiça e a vida. Jamais haverá, pois, uma leitura ingênua, porque o intérprete leva consigo uma compreensão prévia daquilo que quer compreender. Entre essa compreensão prévia e o texto (fato, norma, etc)se dá, pois, uma relação de circularidade típica, um círculo que pode frustrar a compreensão definitiva, porém que é certamente algo positivo, porque não há forma de entender uma coisa que não seja inserindo-a em uma bagagem de conhecimentos prévios que permitem que essa coisa desdobre todo o sentido que encerra. O círculo hermenêutico que se produz entre o texto e o leitor não é senão uma nova versão, uma versão extremada do círculo intelectivo que a hermenêutica clássica havia observado que se dá entre a totalidade de uma obra literária e as partes que a compõem.Não se pode entender o sentido de um texto se não houver entendido o sentido de cada uma de suas partes, porém tampouco se entende plenamente o sentido de cada uma de suas partes até conseguir a compreensão da obra. O texto será, assim, um interlocutor, buscando nele um ensinamento que pode enriquecer o próprio acervo do intérprete”[4].
A conduta dos que não admitem a idéia de um Direito Penal Juvenil, implica no abandono de conceitos introduzidos pelas normas do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (especialmente no que respeita à responsabilidade com sancionamento de medida socioeducativas e de condição de sujeito de direitos ostentada pelo adolescente) e se faz responsável no Brasil pelas dificuldades que se enfrenta, desde 1990, para a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente, desembocando na chamada dupla crise do Estatuto, de que nos alerta Emílio Garcia Mendez: uma crise de implementação e outra, em verdade responsável por aquela, uma crise de interpretação.
Trava-se hoje, no Congresso Brasileiro, um debate em torno do aprimoramento do Estatuto, em vista da experiência acumulada nestes anos. Esta proposta neutraliza a expectativa de redução da idade de imputabilidade penal. Os riscos de retrocesso, entretanto, existem. Resultam, principalmente, de ações corporativas de alguns setores do Poder Judiciário e do Ministério Público (especialmente), e de parcela de representantes de organismos não-governamentais, que de alguma forma, como espaço de poder, tem interesse em manter nebulosa esta questão, na medida em que a ausência de regra permite o exercício ilimitado deste poder. Não é sem razão que a maioria absoluta dos agentes das Defensorias Públicas instaladas no Brasil há tempo perceberam esta questão e afirmam os primados do Direito Penal Juvenil expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente.
[1] Acerca Del Principio Del Interes Superior Del Niño, por Julio Córtes Morales, in Infância e Derechos Humanos: Discurso, realidad y Perspectivas. Coporación Opción, Santiago do Chile, septiembre 2001, pp. 61/79.
[2] Em recente Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, denegando Hábeas Corpus, extrai-se do corpo do Acórdão: … não socorre ao paciente o princípio de presunção de inocência, esculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, visto que este é um postulado de Direito Penal e, como sabido, inaplicável na esfera menorista. (o grifo é meu) – HC 70007856685, julgado em 18 de fevereiro de 2004.
[3] Amaral e Silva, Antônio Fernando. O Mito da Inimputabilidade Penal do adolescente. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, v. 5.Florianópolis:AMC, 1998.
[4] Streck, Lênio. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000, p. 246.