A abordagem do tema relativo às medidas socioeducativas oportuniza a uma série de reflexões. Há experiências magníficas em andamento no Brasil, com excelentes resultados, redução de reincidência, comprometimento do Estado e da Sociedade e expressiva eficiência. A par dessa situação há fracassos retumbantes, indiferença do Poder Público (Executivo, como um todo, e Sistema de Justiça – onde incluo Judiciário, Ministério Público e Organismos de Segurança
e Atendimento) e indiferença da própria sociedade.
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1. O Direito Penal Juvenil. Da indiferença à proteção integral.
A questão relativa ao estudo do Direito da Criança deve ser focada em face o conjunto dos direitos fundamentais, dos direitos humanos, cuja dimensão subjetiva determina o estatuto jurídico da cidadania, quer em suas relações com o Estado, quer em suas relações entre si.
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“impugnar a existência de um Direito Penal Juvenil
é tão absurdo como impugnar a Lei da Gravidade”
Emílio Garcia Mendez
A discussão da questão infracional na adolescência está mal focada. Ignora-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no país um Direito Penal Juvenil, estabelecendo um sistema de sancionamento, articulado sob o fundamento do garantismo penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo.
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