Corolário do texto Constitucional, em especial por seu artigo 227, consequência do constante na Convenção dos Direitos da Criança, da qual o Brasil se faz signatário e do conjunto normativo que compõe a chamada Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral dos Direitos da criança, deixou o adolescente, e a criança, a condição de objeto do processo para alcançar o status de sujeito do processo. Leia mais…
Quando se afirma que o modelo de responsabilização contido no Estatuto da Criança e do Adolescente, na linha da Normativa Internacional que o fundamenta, expressa o que se denomina Direito Penal Juvenil, se busca superar o chamado “paradigma da ambigüidade”, tristemente consagrado na doutrina da situação irregular, em que, em nome do “amor à infância” se reproduzia uma série das mais terríveis injustiças, ignorando garantias, violando direitos.
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Quando se trata de atribuição da autoria de um delito sexual contra criança ou adolescente, um estupro, por exemplo; e a amplíssima gama de condutas que sua nova tipologia encerra após a reforma do art. 213 do Código Penal; o sistema de justiça que naturalmente se inquieta, de uma forma que somente a Freud compete, ainda mais desconfortado fica. Leia mais…
Anos atrás ouvi de um amigo a versão de um fato que teria vivenciado em um parque público, em Paris. Contou que teria avistado a um casal, em um ponto remoto do bosque, sob arbustos, distante de tudo e todos, entretido em um idílio amoroso, aparentemente fazendo sexo. Observara, de longe, que próximo ao casal, trás de uma árvore, havia alguém os espiando, um voyeur. Leia mais…
O tema relativo às medidas socioeducativas, enquanto resposta do Estado ao ato infracional cometido pelo adolescente, oportuniza a uma série de reflexões no contexto latinoamericano, onde os efeitos da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, em muitas Nações, contaminadas pela atuante cultura tutelar, ainda não passou de uma Carta de Intenções.
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Brasil: Medidas socioeducativas e o adolescente autor de ato infracional