O perfil do Juiz e o Novo Direito da Infância e da Juventude – Parte 2
Recomendando, aquela oficina:
I – Que os princípios da Convenção Internacional sejam incorporados com urgência aos sistemas de distribuição de Justiça, sendo considerados desde já, nos países signatários, regras auto-aplicáveis e não meramente programáticas, máxime, se já previstos na respectiva Constituição.
II – Que se estimule a mobilização popular visando as necessárias mudanças nos sistemas judicial e legislativo, para incorporação dos princípios da Convenção Internacional.
III – Que seja dada prioridade absoluta para o aparelhamento do sistema judicial nos países que adotaram a Doutrina da Proteção Integral.
IV – Que seja incluído nos cursos de formação dos profissionais do sistema de justiça o estudo da Convenção Internacional como parte integrante da Doutrina dos Direitos Humanos.
V – Que a atuação dos profissionais do sistema judicial seja norteada por uma postura ética e de compromisso social.
Estabelecidas as premissas de que a Convenção Internacional de Direitos da Criança elevou este agente da condição de objeto do processo para sujeito do processo, titular de direitos e obrigações que lhe são próprias, observada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com repercussão imediata no ordenamento jurídico interno dos países signatários, faz-se possível, então, lançar considerações sobre o perfil do Juiz neste novo contexto.
4 – UM NOVO DIREITO. UM NOVO JUIZ?
Ao menos até o advento da Convenção Internacional o chamado Direito do Menor, e, por conseqüência, a Justiça de Menores, eram vistos pelos operadores do Direito como uma justiça menor.
Lembro por exemplo, de minha própria experiência pessoal, quando, em 1991, após sucessivas promoções por merecimento em minha carreira, anunciei a colegas meus que havia aceitado classificar-me no Juizado da Infância e Juventude. A sensação que tive, em face a reação de colegas, alguns que até verbalizaram isso, era de que iria “enterrar” minha carreira nesta jurisdição menor.
Na verdade o imaginário norteador de muitos operadores do Direito de então – presente ainda hoje – é de que o Juiz da Infância e Juventude não se ocupa da “nobreza do mundo jurídico”, e que trataria de questões ajurídicas, não “científicas” , naquela idéia de uma jurisdição subalterna.
Este equívoco de concepção se constitui no seio da organização judicial latinoamericana – pois este não é um mal brasileiro, haja vista o primeiro considerando da Oficina de Trabalho antes mencionado – em um total desconhecimento do que seja o Direito da Infância e Juventude, e, pior, o desconhecimento deste próprio Direito no sistema de Justiça, norteado pelo Direito Constitucional.
Há sim, um Novo Direito e na aplicação deste Novo Direito há que existir um Novo Juiz.
O perfil do Juiz, do Novo Juiz, neste Novo Direito, pressupõe um operador qualificado, com sólido conhecimento de Direito Constitucional, na medida em que lida com Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, havendo de transitar com naturalidade pelo Mundo Jurídico com domínio das Regras Fundantes deste Sistema.
Não está o Juiz deste Novo Direito atuando em uma esfera parajudicial, ou meramente administrativa, mas de pleno exercício da jurisdição, cumprindo o papel de julgador de conflitos, seja na órbita cível, seja na órbita criminal. É exigível conhecimentos sólidos para que possa atuar no Direito Penal Juvenil, incorporado de todas as garantias e prerrogativas próprias do Direito Penal e do Processo Penal, mesmo que, na área da Infância e Juventude não se cogite de penas, mas sanções de natureza própria.
Na mesma intensidade no que respeita aos direitos fundamentais atinentes às garantias de convivência familiar e comunitária, por exemplo, a pressupor sólidos conhecimentos de Direito Civil e Processual Civil.
Igualmente há que estar habilitado para pronunciar-se nos conflitos que versarem sobre Direitos Coletivos ou Difusos, onde prevaleça o interesse da criança, conflitos estes afetos a este segmento especializado do Direito.
Portanto o perfil deste Juiz para aplicação deste Novo Direito, onde o Poder Judiciário é recolocado no devido papel que o sistema de tripartição de poderes lhe impõe, supõe um profissional altamente qualificado.
Destaco, neste particular, o avanço no Brasil nas Ações Civis Públicas, na órbita de competência da Justiça da Infância e Juventude, inclusive com decisões determinando ao Estado-Executivo a criação de Programas de atendimento para Adolescentes Infratores1.
De resto, a par desta formação profissional, há de estar comprometido com a transformação social, apto a assegurar no exercício desta jurisdição as garantias próprias da cidadania a quaisquer de seus jurisdicionados, independente de sua condição econômica ou social. Extingue-se a vetusta figura do Juiz de Menores como mero instrumento de controle da pobreza, com decisões não fundamentadas, com procedimentos sem observância de garantias constitucionais e processuais.
Enfim, ao se pretender traçar o perfil deste Juiz estar-se-á falando de um Magistrado qualificado e comprometido, apto a trazer para o cotidiano de sua jurisdição a eficácia das normas do sistema, incorporando uma Normativa Internacional que deve conhecer tão bem quanto as normas de seu sistema nacional. Não poderá, porém, em momento algum este profissional deixar de indignar-se com a injustiça, tampouco perder a qualidade de, mesmo mantendo-se em sua posição de julgador, ser capaz de emocionar-se com a dor de seu jurisdicionado. Aqueles que endurecem nesta atuação, que não mais se emocionam, não servem mais para o que fazem.
Há, sim, um Novo Direito, e deve existir um Novo Juiz. Aliás, se não existir um Novo Juiz, apto a operar este Novo Direito; Novo Direito não existirá, pois ao Juiz compete dar eficácia às normas.
5 – CONSIERAÇÕES FINAIS.
Pelas tantas de seu Ensaio “Contra a Pena de Morte”, Norberto Bobbio cita John Stuart Mill: “Toda a história do progresso humano foi uma série de transições através das quais costumes e instituições, uma após outras, foram deixando de ser consideradas necessárias à existência social e passaram para a categoria de injustiças universalmente condenadas”2.
A doutrina da Situação Irregular e o velho Juiz de Menores cumpriram, em determinado momento histórico seu papel, fazendo incluir o Direito do Menor como instrumento do Estado. Esta etapa se faz vencida. O Novo Direito, a Doutrina da Proteção Integral, a elevação da criança e do adolescente à condição de sujeito de direito, faz com que se constate que a antiga doutrina e o velho direito cumpriram sua etapa.
Na atuação deste Juiz deve se levar em conta a melhor hermenêutica, tão bem esplanada por Lênio Luiz Streck3 quando enfoca a necessidade de uma interpretação do Direito à luz dos princípios constitucionais, que contaminam as normas e a estas sobrepairam.
Assim, este Juiz na aplicação e interpretação da lei há de ter sempre presente a lição de Carlos Maximiliano4, que ensinava que a relação existente entre o Juiz e o Legislador, é mesma que existe entre o Ator e o Dramaturgo (“o juiz está para o legislador, assim como o ator está para o dramaturgo”). Da qualidade da interpretação do texto, da carga criativa emprestada a esta interpretação, do comprometimento do operador jurídico, se extrairá a qualidade do trabalho, que, no caso da Lei, é a Justiça.
Como nos ensina Norberto Bobbio, na Era dos Direitos, em se tratando de Direitos Humanos o problema que nos aflige não é tanto de fundamentação destes Direitos, e sim, fundamentalmente, de implementação destes Direitos.
Na afirmação de um Novo Direito, para o qual se exige um Novo Juiz, o que se constata é que “conquistas” do passado são tidas hoje como plenamente superadas, na medida em que se afirmam os direitos de cidadania e se estende estes direitos a todos os cidadãos, em especial àqueles em peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, respeitada esta condição sem lhe sonegar as garantias da cidadania.
É para operar este Novo Direito que se espera um Novo Juiz, não necessariamente um juiz novo, mas um Juiz capaz de agir e interagir na sociedade, na condição de Magistrado, investido e embuído de uma nova ordem de direitos, qualificado e, acima de tudo, comprometido com um ideal.
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BELOFF, Mary. Estado de avance de la Adecuación de la legislación Nacional y Provincial a la Convención sobre los derechos del Niño en la Argentina, tendencias y perspectivas, Salta, Março de 1998, MIMEO.
BOBBIO, Norberto. “A Era dos Direitos”; tradução de Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro – BR: Campus, 1992.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito – Rio de Janeiro – BR: Forense, 14ª ed. 1994.
MENDEZ, Emílio Garcia. “Legislação de Menores na América Latina: uma doutrina em situação irregular”. In Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente, v. 2 – 2ª ed., Recife – BR, ABMP, 1998.
MIAILLE, Michel. Uma Introdução crítica do Direito. Moraes Editores, 1ª ed., Lisboa/Portugal, 1979.
SARAIVA, João Batista Costa. “Adolescente e Ato Infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 2ª ed. rev. Ampl. – Porto Alegre – BR: Livraria do Advogado, 2000.