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O perfil do Juiz e o Novo Direito da Infância e da Juventude – Parte 1

Desde o advento da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[3] estabeleceu-se um novo paradigma na atuação do Sistema de Justiça relativamente à questão da Infância e da Juventude, compreendido aqui todos os operadores deste sistema, considerado seu conteúdo interdisciplinar – Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública, Serviço Social, etc.

A Convenção tem uma história de elaboração de dez anos. A origem remonta ao ano de 1979, Ano Internacional da Criança, quando surgiu uma proposta originária da Polônia de uma convenção sobre o tema. A Comissão de Direitos Humanos da ONU organizou um grupo de trabalho aberto para estudar a questão. Neste grupo poderiam participar delegados de qualquer país membro da ONU, além dos representantes obrigatórios dos 43 Estados integrantes da Comissão, organismos internacionais como o UNICEF, e o grupo “ad hoc” das organizações não governamentais. Em 1989, no trigésimo aniversário da Declaração dos Direitos da Criança, a Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, reunida em Nova York, aprovou a Convenção sobre os Direitos da Criança. Desde então os Direitos da Criança passam a se assentar sobre um documento global, com força coercitiva para os Estados signatários, entre os quais a maioria dos países da América Latina.

Inaugura-se um novo momento histórico no trato da questão da infância. Instala-se um “Novo Direito”.

Assim somente há de se falar sobre o perfil do Juiz em face o Direito da Infância e Juventude tomando como referenciador deste perfil os princípios e mandamentos insculpidos na Convenção e a nova ordem dela decorrente, retirando a figura do “menor” de sua condição de objeto do processo para inseri-lo em uma nova categoria jurídica, qual seja, a de sujeito do processo, titular de direitos e obrigações, respeitada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

2 – UMA CERTA MANEIRA DE DEFINIR ESTE PERFIL. /p>

Posta esta premissa; indissociável no que pertine ao delineamento do que seria o perfil do juiz da infância e juventude em face a nova ordem estabelecida, com o marco de um novo paradigma para sua atuação; cumpre, preliminarmente, no esforço que se faz visando explicitar o conteúdo dessa nova postura, socorrer-se da lição de Michel Mialle, quando leciona, em Introdução ao Estudo de Direito, dispondo que toda propositura de apresentação, de exposição, supõe que seja feita de “uma certa maneira”, reportando-se à parábola da visita ao Castelo.

Diz Miaille:
“Introduzir é conduzir de um lugar para outro, fazer penetrar num novo lugar.”

Ora, ao contrário do que se poderia facilmente pensar. Esta deslocação de um lugar para o outro, este movimento, não pode ser neutro. Não há introdução que se imponha por si mesma, pela lógica das coisas. Tomemos um exemplo para nos convencermos desta afirmação.

A visita a uma casa desconhecida, sob a orientação de um guia, é sempre uma estranha experiência: o guia introduz-vos na casa, faz-vo-la visitar, faz-vos, de facto, descobrir as suas diferentes divisões. Mas há sempre portas que permanecem fechadas, zonas que não se visitam, e, muitas vezes, uma ordem de visita que não corresponde à lógica do edifício. Em suma, vocês descobriram esta casa “de uma certa maneira”: essa introdução foi condicionada por imperativos práticos e não necessariamente pela ambição de dar um verdadeiro conhecimento do edifício. É, aliás, admissível que, se vocês conhecessem bem o guarda, tivessem podido passear sem restrições na casa, abrir as portas proibidas e visitar as zonas fechadas ao público. Em resumo, teriam tido um outro conhecimento dessa casa, porque teriam ai sido introduzidos de forma diferente. Que dizer, então, se vocês fossem um dos habitantes dessa casa? Conhecê-la-iam “do interior” – conheceriam os seus recantos familiares, as escadas ocultas, o desgaste produzido pelo tempo e a atmosfera íntima. Tudo se passa como se, nas tres hipóteses que acabamos de imaginar, não houvesse uma casa, mas tres edifícios diferentes, no fundo muito diferentes pelo conhecimento que temos deles.”

Nesta linha de raciocínio, de quem pretenda discorrer sobre o perfil do Juiz neste Novo Direito, ilustro ainda com o que o próprio Mialle afirma em sua proposta de fazer uma Introdução Crítica ao Estudo do Direito:

“O direito não tem a consistência material de uma casa, não é delimitado no espaço por paredes e portas. Quando eu tomo a iniciativa de vos introduzir no direito, tomo a responsabilidade de abrir certas portas, de conduzir os vossos passos num determinado sentido, de chamar a vossa atenção para este elemento e não para outro. Ora, quem poderá dizer se as portas que eu abri eram boas? Se o sentido da visita era instrutivo para o visitante?”

Assim sendo, o traçar, ou a pretensão de traçar, o perfil do Juiz nesta nova Ordem, parte, por evidente, de uma visão pessoal, da experiência que se tem tido no Brasil na busca da efetivação em todos os níveis do Estatuto da Criança e do Adolescente[6], que estabelece no plano infraconstitucional a normativa nacional relativa às questões da infância e da juventude.

Passados quase dez anos da promulgação deste texto, ainda se depara no Brasil com a resistência de diversos setores em libertar-se dos primados da vetusta Doutrina da Situação Irregular, ainda presente na cultura nacional e, por evidente, em setores do próprio Poder Judiciário, espaço onde a resistência ao novo e ao inovador, seja no Brasil, seja onde for, sempre se faz de modo mais manifesto, às vezes de forma expressa, às vêzes de forma subliminar. Esta última , aliás, mais perversa do que aquela, pois se diz estar cumprindo a nova ordem, porém apenas o fazendo aparentemente, aplicando a velha doutrina travestida do novo.

Logo, o perfil do Juiz a que passo a me referir diz com uma visão comprometida com a efetividade da Doutrina da Proteção Integral, com a efetividade da Normativa Internacional e Nacional, que a recepcionou, na atuação do Poder Judiciário

No que respeita a comprometimento não há como deixar de referir aqui uma figura de linguagem utilizada pelo Pedagogo Ernest Sarlet, que estabelece um paralelo entre o que é comprometer-se e o que é participar. Para tanto utiliza a quase prosaica parábola do omelete com bacon. Diz Sarlet que nesta elaboração a galinha participa, porque entra com o ovo; mas o porco se compromete.

Por certo a proposta que nos move não é uma proposta de morte, como a do porco, que se sacrifica; mas uma proposta de vida, de entrega.

De qualquer sorte, o que se busca ao pretender traçar o perfil do Juiz neste novo modelo, parte de uma visão comprometida com este ideal.

Assim, retomando Michel Mialle, há de se compreender que se discorre sobre o Perfil deste Juiz sob um certo ponto de vista, uma certa maneira de vê-lo, ou seja, comprometido com a efetivação plena da Doutrina da Proteção Integral em uma sociedade ainda contaminada pelo germe da Doutrina da Situação Irregular.

3 – DE MENOR A CIDADÃO.

Na definição do perfil deste Juiz há que se ter em mente a mudança paradigmática estabelecida a partir da Convenção dos Direitos da Criança.

Esta mudança, que transita, para sua efetivação, por uma necessária alteração de condutas, supõe um câmbio conceitual.<

No Brasil esta modificação conceitual passa pela adoção pelo texto legal de conceitos como criança e adolescente, abandonando a antiga conceituação de menor.

Pela nova ordem estabelecida, não se admite manchetes de jornal do tipo “menor assalta criança”, de manifesto cunho discriminatório, onde a “criança” era o filho “bem-nascido”, e o “menor”, o infrator. Esta espécie de manifestação, comum no Brasil, ainda hoje, ainda presente na linguagem dos próprios Tribunais, se constitui em legítimo produto de uma cultura excludente – norteadora do anterior sistema – que distinguia crianças e adolescentes de menores; que fazia uma divisão entre aqueles em situação regular dos demais, em situação irregular.

Para Emílio Garcia Mendez, em análise que fez sobre a velha doutrina da situação irregular em confronto com a nova ordem estabelecida a partir da Convenção das Nações Unidas para o Direito da Criança, “no contexto socioeconômico da chama década perdida, resulta supérfluo insistir com cifras para demonstrar a existência de dois tipos de infância na América Latina. Uma minoria com as necessidades básicas amplamente satisfeitas (crianças e adolescentes) e uma maioria com suas necessidades básicas total ou parcialmente insatisfeitas (os menores)

Nestas condições há que se ter em mente as conclusões alcançadas pela Oficina de Trabalho sobre “A Justiça da Infância e Juventude”, por ocasião do III Seminário Latino Americano do Avesso ao Direito, Da Situação Irregular à Proteção Integral da Infância e Adolescência na América Latina[8], de 19 a 23 de Outubro de 1992, em São Paulo, cuja atualidade permanece.

Naquela ocasião foram lançados os seguintes considerandos:

1. os sistemas de justiça “tutelar’, por estarem baseados na doutrina da situação irregular, não atendem às expectativas dos povos da América Latina, permanecendo em todos os países a justiça de menores como uma justiça de menor importância;
2. nos vários países da América Latina, mesmo naqueles onde houve a incorporação dos princípios da Convenção Internacional, sua legislação interna ainda guarda flagrantes conflitos. Nesses mesmos países observa-se que os direitos fundamentais da pessoa humana, inscritos em suas Constituições, não vem sendo respeitados em relação às crianças e adolescentes;
3. o sistema de justiça de menores não se tem mostrado nem tutelar nem promotor de interesses da criança e do adolescente, mas instrumento de controle social da pobreza;
4. o sistema da situação irregular tem provocado a judicialização de questões exclusivamente sociais, fazendo do juiz muito mais que um cúmplice da omissão das políticas públicas, do que um executor da justiça;
5. nos países da América Latina tem-se observado que crianças e adolescentes não tem sido encarados pelo sistema de justiça como sujeitos de direitos, mas sim como meros objetos da intervenção estatal.

Recomendando, aquela oficina:

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[1] Este texto foi preparado pelo autor a partir de palestra proferida sob o título “El perfil del juez en el nuevo Derecho de la Infancia y Adolescencia” II Curso de Especializacion “Protecion Juridiccional de los Derechos del Niño” para Jueces, Abogados e Fiscales del Cono Sur , por convite do UNICEF 0ficina de Área para Argentina, Chile e Uruguai e da Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires, com patrocínio da Procuradoria Geral da Nação, Conselho da Magistratura da Cidade Autônoma da Cidade de Buenos Aires, Ministério da Justiça do Chile e Suprema Corte de Justiça do Uruguai, na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, no dia 25 de Novembro de 1999.

[2] Juiz de Direito, Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul e da Faculdade de Direito de Santo Ângelo, Brasil. Conferencista sobre o tema Direitos da Criança, tem diversas publicações realizadas, sendo a mais recente “Adolescente e Ato Infracional: Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas”, Editado por Livraria do Advogado, Porto Alegre – BR, 1999 – www.doadvogado.com.br.

[3] Como destaca a dra. Mary Beloff, em conferência realizada em Salta – Argentina, por ocasião da Primeira Reunião do Foro de Legisladores Provinciais pelos Direitos da Criança e do Adolescente, a Convenção não se constitui no primeiro instrumento internacional que proclama e afirma direitos das crianças. O status e o tratamento dos direitos da criança tem sido por longo tempo assunto considerado do maior interesse por parte da comunidade internacional. Assim, a Declaração de Gênova dos Diretos da Criança, que foi adotada pela Liga das Nações em 1924, foi o primeiro instrumento internacional importante em reconhecer essa idéia. Logo, em 1959, as Nações Unidas adotaram a Declaração dos Direitos da Criança. Também adotaram, junto com ouras organizações internacionais regionais e globais, muitos outros instrumentos específicos para a infância ou instrumentos gerais de direitos humanos que especificamente reconhecem os direitos das crianças. Beloff, Mary. Estado de avance de la Adecuación de la legislación Nacional y Provincial a la Convención sobre los derechos del Niño en la Argentina, tendencias y perspectivas, Salta, Março de 1998, MIMEO.
[4] MIAILLE, Michel. Uma Introdução crítica do Direito. Moraes Editores, 1ª ed., Lisboa/Portugal, 1979, p. 12.
[5] MIAILLE, Michel. Op. Cit., p. 13.
[6] Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
[7] MENDEZ, Emílio Garcia. “Legislação de Menores na América Latina: uma doutrina em situação irregular”. In Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente, v. 2 – 2ª ed., Recife, ABMP, 1998.
[8] “Del Revés al Derecho, De La Situación Irregular à La Proteción Integral De La Infancia Y La Adolescencia en America Latina”.

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