Direito e Educação e a FICAI
O Direito à Educação se constitui em direito fundamental da cidadania, sendo obrigatória a garantia de educação a todas as crianças e adolescentes brasileiros. Até completar dezoito anos há o que se pode dizer um direito/dever à educação. Há obrigação do Estado, da Família e da Sociedade. Se tem feito a leitura deste direito fundamental como direito à freqüência à escola formal.
Qualquer pesquisa que se faça no Brasil sobre delinqüência juvenil irá constatar que a exclusão da escola formal faz parte da vida da quase totalidade dos adolescentes protagonistas destas condutas. Mário Volpi, oficial do UNICEF, tem se dedicado a este estudo e pesquisas que realizou ilustram que 65% dos adolescentes envolvidos em atos infracionais não mais freqüentavam a escola quando praticaram o ato infracional pelo qual foram processados pela Justiça da Infância e Juventude e que (pasmem) 91% dos adolescentes brasileiros em conflito com a Lei apresentam defasagem de escolaridade (não possuem o nível de instrução formal que por sua idade lhe corresponde).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, em ação parceira com as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, tem atuado com eficiência na localização de alunos evadidos através da Ficha de Comunicação de Aluno Infreqüente, a FICAI. Por esta ação busca-se o evadido e seu responsável legal visando o retorno imediato à escola. Há bastante eficiência neste procedimento, hoje referencial para muitas ações similares pelo Brasil.
Ocorre que a busca pela garantia da escolarização, a luta pela efetividade do Direito à Educação, tem sido tratada sob a ótica exclusiva do retorno à Escola Formal, vendo como prioritária a freqüência escolar, considerando as vagas que são oferecidas e disponibilizadas e, especialmente, os programas educacionais disponíveis.
Como bem destacado no recente V Fórum Internacional da Educação, realizado em Osório, tem se violado, em nome do Direito à Educação, o direito de muita gente. O fato de imaginar-se que a obrigatoriedade do retorno à freqüência escolar por si só assegura o direito à educação, tem criado, na falta de programas especiais e próprios, situações aberrantes. Há jovens de 13, 14, 15, até 16 anos ou mais, incluídos em turmas de crianças de 7, 8 ou 9 anos, nas séries iniciais do ensino de primeiro grau, porque este é o quadro de defasagem escolar daqueles. Com isso se impõe ao adolescente o constrangimento de figurar como o “João Grandão” da turma, ignorando-se o sujeito e sua subjetividade; impõe-se aos pequenos a convivência com estes maiores, com os indiscutíveis conflitos resultantes de uma situação desta natureza, e pior, fica imposto ao professor a exigência de realizar a mágica de método pedagógico que permita conciliar situações tão diferentes, onde o centro de interesse de um adolescente em defasagem escolar por certo se choca ao de uma criança. Está formado o caos e, assegurada a freqüência, prejudica-se o aproveitamento (de todos). Em nome de um certo direito viola-se outros, ignora-se a subjetividade, atropela-se o indivíduo e se trata de igualizar desiguais.
O combate à evasão escolar se faz fundamental. Porém, não menos fundamental será a criação, imediatamente, de espaços que possibilitem a aceleração de ensino e o ensino por ciclos em turmas especiais, com métodos pedagógicos próprios; programas hoje escassos e raros, para que não se fique fingindo de educar, realimentando a evasão escolar na medida em que a escola se transforme em um espaço de sofrimento, onde em nome de garantia de educação para todos se viole a dignidade do sujeito. Com a palavra os educadores.