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De médico, poeta, juiz e louco, cada um tem um pouco…

Em 1994, durante o mês acadêmico do curso de Psicologia da Universidade de Ijuí, UNIJUÍ, NO Rio Grande do Sul, houve oportunidade de palestrar para os estudantes de psicologia daquela universidade sobre o tema: “A ação interdisciplinar nos Juizados da Infância e Juventude”.Na época, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA se constituía, sob certo aspecto, ainda em uma novidade no cenário nacional. A Lei 8.069/90 estava por completar quatro anos de vigência. Passados doze anos do ECA, o tema se faz ainda mais atual e permanece a mobilizar debates.A relação entre o direito e outras ciências, particularmente a psicologia parece, ainda, engatinhar.

Entre as importantes inovações trazidas pelo ECA, destaca-se o aspecto de esta Lei afirmar o caráter interdisciplinar do procedimento judicial que resultará no processo de decisão. Em razão disso, os procedimentos na área da infância e juventude resultam no “mais interdisciplinar” dos procedimentos judiciais adotados no Brasil.

O ECA, em seus arts. 150 e 151, afirma a necessidade de existência de uma equipe interdisciplinar no corpo judiciário. Em diversos momentos remete o procedimento à escuta de um técnico e condiciona a decisão à existência de um laudo, apto a fornecer ao Juiz elementos de convicção que permitam fundamentar sua sentença; tanto nos procedimentos afetos à área de proteção, como os sempre doloridos processos de destituição de pátrio poder e os sempre instigantes processos de adoção; como naqueles de natureza infracional, do chamado direito penal juvenil, em que são julgados os adolescentes em conflito com a Lei. Neste aspecto há recentes decisões de Tribunais anulando processos quando o Juiz deixa de oportunizar a intervenção de técnicos, notadamente psicólogos, para decidir pelo decreto da internação de um adolescente infrator. A internação no procedimento judicial da infância e juventude é a sanção socioeducativa que implica em privação de liberdade. Assim, avança o entendimento jurisprudencial no sentido de afirmar que um Juiz somente poderá decidir pela privação de liberdade, dentre as outras alternativas de sancionamento que o ECA propõe (art. 112, da Lei), mediante a prévia realização de avaliação técnica interdisciplinar que forneça elementos de convicção aptos a serem considerados pelo julgador para decidir pela conveniência desta ou daquela sanção (medida socioeducativa).

Mas não é apenas na jurisdição da Infância e Juventude, onde há expressa disposição neste sentido, que sistema judicial contempla a intervenção interdisciplinar. Em outras áreas da atividade judicial, tanto no Direito Civil, especialmente na jurisdição de família, quanto no Direito Penal, especialmente nos procedimentos de execução de penas, a legislação prevê a atuação de profissionais estranhos ao mundo do direito.

Em todos estes momentos, especialmente na justiça da infância, a Lei é enfática no sentido de o laudo técnico vir a fornecer subsídios ao julgador de forma de melhor apreender a situação do sujeito submetido a seu julgamento, tanto com o fornecimento de elementos objetivos (de regra originários de um estudo social) como subjetivos (de regra de um laudo psicológico).

A propósito da equipe interdisciplinar a lei não define seus componentes nem suas funções. De regra se compõe de psicólogos e assistentes sociais, havendo ainda pedagogos e psiquiatras.

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