Página Inicial > Artigos > A Idade e as Razões – NÃO ao rebaixamento da imputabilidade penal – Parte 1

A Idade e as Razões – NÃO ao rebaixamento da imputabilidade penal – Parte 1

INTRODUÇÃO

Afinal, a solução no combate à criminalidade , em especial nos grandes centros urbanos, passa pela redução da idade de imputabilidade penal hoje fixada em 18 anos? Alguns setores dão tanta ênfase a esta proposta que induzem a opinião pública a crer que seria a solução mágica na problemática da segurança pública, capaz de devolver a paz social tão almejada por todos. A linha principal do argumento é de que cada vez mais adultos se servem de adolescentes como “longa manus” de suas ações criminosas, e que isso impede a efetiva e eficaz ação policial. Outros retomam o argumento do discernimento, que o jovem pode votar aos 16 anos e que hoje tem acesso a um sem número de informações que precipitam seu precoce amadurecimento etc.

2. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE

A primeira distinção que impõe seja feita, frente ao torvelinho de idéias que são lançadas, é que é preciso estabelecer a necessária distinção entre inimputablidade penal e impunidade.

A inimputabilidade – causa de exclusão da responsabilidade penal – não significa, absolutamente, irresponsabilidade pessoal ou social.

O clamor social em relação ao jovem infrator – menor de 18 anos – surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal. Seguramente a noção errônea de impunidade se tem revelado no maior obstáculo à plena efetivação do ECA, principalmente diante da crescente onda de violência, em níveis alarmantes. A criação de grupos de extermínio, como pseudo-defesa da sociedade, foi gerada no ventre nefasto daqueles que não percebem que é exatamente na correta aplicação do ECA que está a salvaguarda da sociedade. Todo o questionamento que é feito por estes setores parte da superada doutrina que sustentava o velho Código de Menores, que não reconhecia a criança e o adolescente como sujeitos , mas mero objetos do processo. Daí crerem ser necessário reduzir a idade de imputabilidade penal para responsabilizá-los. Engano ou desconhecimento.

A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre l2 e l8 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.

Muitas das críticas feitas à atual legislação da criança e do adolescente, ou os “arreganhos” dos adversários do ECA, assim definidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence [1], podem ser dimensionadas nas palavras de Antônio Carlos Gomes da Costa[2]: “vomitam aquilo de que não se alimentaram”.

Diferentemente do que é bradado, a máxima “com menor[3] não dá nada”, está em desacordo com o que preceitua nosso sistema. O Estatuto prevê e sanciona medidas sócio-educativas [4] eficazes, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator , não sentenciado – inclusive em parâmetros mais abrangentes que o CPP destina aos imputáveis na prisão preventiva – e oferece uma gama larga da alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamento sem atividades externas.

PRIVAÇÀO DE LIBERDADE DO INFRATOR

A propósito dessa medida privativa de liberdade – internação na linguagem da lei -, o que a distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de l8 anos é que, enquanto aquela é cumprida no sistema penitenciário – que todos sabem o que é, nada mais fazendo além do encarcerar – onde se misturam criminosos de toda espécie e graus de comprometimento – aquela há que ser cumprida em um estabelecimento próprio para adolescentes infratores, que se propõe a oferecer educação escolar, profissionalização, dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico , adequados a sua condição de pessoas em desenvolvimento. Daí não se cogitar de pena, mas sim, medida sócio-educativa, que não pode se constituir em um simples recurso eufêmico da legislação.

Neste sentido fazem-se notáveis as deliberações tomadas quando da Primeira Reunião de Cúpula do Poder Judiciário Sobre Infância e Juventude, em Porto Alegre, no início de 1995 [5] , quando, presentes os representantes de todos os Tribunais do País, juntamente com o Ministro da Justiça Nelson Jobim[6] e Ministros de Cortes Superiores, foi afirmada a prioridade do Judiciário na plena efetivação do ECA, inclusive com a criação de internatos adequados, em uma política nacional que priorize este segmento estratégico ao desenvolvimento da Nação. A propósito, apenas para citar dois exemplos em extremos do País, os Estados de Roraima[7] e do Rio Grande do Sul têm, aquele já concluído, e este em fase de execução, interessantíssimos projetos de construção de unidades para internamento de adolescentes infratores, nos exatos termos preconizados pelo ECA.

4. ESTATUTO X CÓDIGO PENAL

O argumento de que cada vez mais os adultos se servem de adolescentes para a prática de crimes e que por isso faz-se necessária a redução da idade de imputabilidade penal, se faz curioso. Ora, se pretende estender ao “mandado” o mesmo sistema que não alcança o “mandante”? Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas [9] , regra geral do concurso de agentes. Se a questão for de eficácia de sistema; porque o mandante (de regra “pior” que o executor direto) não é responsabilizado? Aliás, reprimido o mandante se exclui a demanda. Na verdade o argumento dos arautos do rebaixamento se faz falacioso. O Estatuto oferece amplos mecanismos de responsabilização destes adolescentes infratores, e, o que se tem constatado, em não raras oportunidades, é que, enquanto o co-autor adolescente foi privado de liberdade, julgado e sentenciado, estando em cumprimento de medida, seu parceiro imputável muitas vezes sequer teve seu processo em juízo concluído, estando freqüentemente em liberdade[10]

5. UMA JUSTIÇA INSTANTÂNEA

Quanto à eficácia e eficiência de ação na área infracional não há como deixar de mencionar os extraordinariamente positivos resultados que vem sendo obtidos no projeto “Justiça Instantânea”, implantado no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, e em vias de ser estendido às maiores Comarcas do Interior. Neste projeto, Polícia, Ministério Público, Defensoria e Judiciário funcionam em unidade integrada, no mesmo prédio, dando solução quase imediata às situações de flagrância trazidas pela Polícia Militar ou pela própria Polícia Civil. O adolescente é ouvido pelo Delegado, forma-se o procedimento, submetido ao Promotor, com assistência de advogado, e , feita a representação, é imediatamente apresentado a Juízo, ouvindo-se vítima e testemunhas, se for o caso. Ali, de regra, são imediatamente solucionados, com sentença [11]

O funcionamento adequado de um sistema de infância e juventude, preventivo – com ação eficaz dos Conselhos Tutelares [12] – e repressivo, hão de fazer parte de uma política de ação. O resultado que se constata em Porto Alegre é a redução da reincidência e até mesmo uma mudança no perfil da “clientela” do Juizado, com muitos jovens de classe média sendo trazidos a Juízo, fato que raramente se cogitava na época da Justiça de Menores, tachada como um Juizado para os pobres [13]

A ação efetiva de todos os agentes envolvidos com a questão infracional passa, necessariamente, por um comprometimento de todos os atores deste processo, desde Polícia, em uma ponta, até o Juiz, na outra. Para isso há de existir decisão política e engajamento de todos os poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, fazendo valer a prioridade absoluta preconizada no art. 227 da Constituição Federal. O Estatuto é uma receita que a nós cumpre aviar[14].

Anexos

[1] Discurso proferido por ocasião da lançamento do CD-Room Direitos da Criança e Do Adolescente, em Brasília, em iniciativa conjunta da UNICEF, Fundação Banco do Brasil e AJURIS

[2] Pedagogo, Consultor da UNICEF, ex-presidente da CBIA

[3] Em uma viagem, por acaso, caiu em minhas mãos um jornal de grande circulação do Estado do Paraná. Naquela interminável jornada, na busca de passar o tempo, não só li aquilo que normalmente me interessa em um jornal, como acabei me deparando com a indefectível página policial dos periódicos, local antigamente destinado às tragédias do cotidiano. Digo antigamente porque hoje o jornalismo se faz quase sómente de desgraças, não escapando dessas nem as futilidades das colunas sociais. A manchete da página policial, porém, por seu conteúdo ideológico, até hoje me serve como exemplo emblemático de parcela significativa de nossa cultura brasileira: “Menor assalta criança na frente da escola”. Menor era o infrator; criança, a vítima. Nisso pode ser resumida toda a dificuldade para completa efetividade da doutrina da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda se raciocina no sentido de que crianças são os filhos bem nascidos e menores são os outros: Os pobres, os negros, os meninos de rua, os excluídos.

[4] Ver “Adolescentes em Confronto com a Lei : O ECA como instrumento de Responsabilização ou a eficácia das Medidas Sócio-Educativas “- AJURIS 67/60.

[5] A Reunião de Cúpula sobre o Novo Direito da Infância e da Juventude, realizada em Porto Alegre de 22 a 24 de março de 1995, representou episódio inédito na história do Poder Judiciário brasileiro . A pauta do Novo Direito da Infância, advindo da Doutrina da Proteção Integral da Infância preconizada pelas Nações Unidas, fez convergir as presenças dos ocupantes dos mais elevados postos administrativos e políticos do Judiciário nacional . Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Presidentes dos Tribunais de Justiça, Corregedores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações de Magistrados, após refletirem sobre as inovações da ordem jurídica de proteção à infância, selaram compromisso com a efetividade prática do novo modelo . Ao comemorar-se o 5° ano de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, a magistratura brasileira pode proclamar que não se faz alheia aos problemas sociais que tanto afligem nossa Nação, e que, respondendo à altura os reclamos na sociedade civil, encontra-se a serviço da cidadania para levar às últimas conseqüências práticas as transformações trazidas pelo novo ordenamento .

[6] Quando da Reunião de Cúpula do Poder Judiciário sobre infância e juventude, , o Ministro Nelson Jobim foi interrompido em sua fala pelos aplausos de uma platéia que lotava o salão de eventos do Plaza São Rafael, ficava a convicção de que não se tornaria a discutir a questão da imputabilidade penal aos menores de l8 anos na atual reforma constitucional. Os aplausos daquele qualificado auditório ao Ministro aconteceram quando este afirmou a posição do Ministério da Justiça e do próprio Governo Federal de que não há o que ser alterado na Constituição brasileira sobre este tema, que resta muito bem equacionado no plano legal.

[7] Centro Sócio – Educativo Homero de Souza Cruz Filho – O adolescente autor de ato infracional grave passou a receber atenção do governo. A iniciativa possibilita uma prática educativa de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

[8] O Governo do Estado do Rio Grande do Sul desenvolve a construção de dez unidades de internamento para adolescentes infratores, nas sedes dos Juizados Regionais da Infância e Juventude, em cidades-pólo no Estado, permitindo que o adolescente privado de liberdade afaste-se o mínimo possível de sua realidade social e familiar . Estão em andamento as obras em Caxias do Sul, Santa Maria e Porto Alegre, havendo projetos licitados de outras sete unidades.

[9] Art. 29 do Código Penal que consagra a Teoria Unitária em nosso sistema penal.

[10] Zero Hora divulgou em 06.09.94, que adolescentes participam de l0% dos delitos da Grande Porto Alegre. A propósito, a estatística não inclui apenas autores dos atos infracionais, mas também como vítimas. Ora, o percentual destes no montante da população é de cerca de 40%. Se estes se envolvem em l0% dos delitos, é porque os 90% dos crimes são de adultos, o que permite concluir que a lei penal para o adulto não é remédio suficiente. Ou em resumo, querem estender ao adolescente um modelo que não está dando certo com o adulto.

[11] De 08.05.1996 a 28.02.l997 foram iniciados na “Justiça Instantânea” 2.145 procedimentos. Destes, 1.472 foram concluídos no mesmo dia ( 68,62%); 458 ( 21,35 % ) tiveram tramitação parcial – vítima e testemunhas ouvidas em outro dia – e 215 ( 10,03 % ) foram remetidos à tramitação normal. Dos adolescentes julgados, 67 foram encaminhados à abrigo, pois não foram localizadas suas famílias, e 185 receberam medida de internamento.

[12] Instituições centenárias não podem tutelar o Conselho Tutelar: é preciso detectar os erros para apoiar a instituição na busca do bom caminho. No trabalho comunitário é que se irá poder precocemente constatar o flagelo da violência no seio da família. Hoppe , Marcel – A questão da Violência, in Indiferença, Derrube este Muro – Seminário da Criança e do Adolescente, Promoção da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, anais publicados em Janeiro de 1996.

[13] Por ocasião do III Seminário Latino Americano do Avesso ao Direito, tratando da evolução da doutrina da situação irregular à da proteção integral da criança e do adolescente, em São Paulo, entre 19 e 23 de outubro de 1992, a Oficina sobre Justiça da Infância e Juventude, entre outras conclusões, apresentou: os sistemas de justiça “tutelar”, por estarem baseados na doutrina da situação irregular, não atendem às expectativas dos povos da América Latina, permanecendo em todos os países a justiça de menores como uma justiça de menor importância. Pelo anterior sistema – da doutrina da situação irregular, que norteava o velho Código de Menores, os juizados estavam reduzidos a meros instrumentos de controle da pobreza.

[14] Marcel Hoppe, Juiz da Infância e Juventude em Porto Alegre foi responsável pela reestruturação do Juizado da Infância e Juventude da Capital e se constitui em uma das maiores autoridades na matéria em nosso País.

Categories: Artigos Tags:
  1. Nenhum comentário ainda.
  1. Nenhum trackback ainda.
Você deve estar autenticado para enviar um coment´rio.