A Idade e as Razões – NÃO ao rebaixamento da imputabilidade penal – Parte 2
6. O MÓDULO DE INTERNAMENTO
Outra questão que tem sido levantada se refere ao módulo máximo de internamento de um adolescente infrator, fixado em tres anos, com limite em 21 anos de idade para sua liberação. A matéria, embora admita avaliação [15] merece algumas reflexões frente ao conjunto do sistema penal do imputável, apresentado como solução ao controle da criminalidade. Deve-se considerar, por exemplo, que, para um adulto permanecer tres anos “fechado” , sem perspectiva de alguma atividade externa, sua pena deverá situar-se em um módulo não inferior a dezoito anos de reclusão, eis que cumpridos 1/6 da pena ( que são os mesmos tres anos [16] a que se sujeita o adolescente) terá direito a benefício [17] Não se pode desconsiderar, no caso do adolescente, que tres anos na vida de um jovem de 16 anos representa cerca de 1/5 de sua existência, em uma fase vital, de transformações, na complementação da formação de sua personalidade, onde se faz possível a fixação de limites e valores.
Mesmo aqueles jovens de remoto prognóstico de recuperação merecem tal oportunidade, até porque, adequadamente tratados, são animadores os resultados obtidos. A experiência que se tem tido nestes mais de seis anos de Estatuto da Criança e do Adolescente é altamente satisfatória, a ponto de se poder afirmar que em um índice de 70 a 80% dos jovens adequadamente atendidos nas medidas sócio-educativas que lhe são impostas, obtém plenas condições de uma completa integração social ao final.
7. O ADOLESCENTE E O VOTO
Outro argumento utilizado na justificação da redução da idade diz respeito ao fato de o jovem poder votar , escolhendo desde Presidente da República até Vereador.
Dizer-se que se o jovem de l6 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia-verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos l6 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade sequer sabem de sua potencial condição de eleitores; falta-lhes consciência e informação.
A questão de fixação de idade determinada para o exercício de certos atos da cidadania decorre de uma decisão política e não guarda relações entre si, de forma que a capacidade eleitoral do jovem aos dezesseis anos – FACULTATIVA – se faz mitigada. Nossa legislação, a exemplo das legislações de diversos países, fixa em 21 anos de idade a maioridade civil. Antes disto, por exemplo, não há casamento sem autorização dos pais [18] , e sómente após se faz apto a praticar, sem assistência, atos da vida civil.
A propósito a legislação brasileira fixa diversos parâmetros etários, não existindo uma única idade em que se atingiria, no mesmo momento, a “maioridade absoluta”. Um adolescente pode trabalhar a partir dos 14 anos e, no plano eleitoral, estabelece que o cidadão para concorrer a vereador deve ter idade mínima de 18 anos; 21 anos para Deputado, Prefeito ou Juiz de Paz; 30 anos para Governador , e 35 anos para Presidente, Senador ou Ministro do STF ou STJ [19]. Não há critério subjetivo de capacitação e sim decisão política. Tanto é assim que Jesus Cristo, que morreu aos 33 anos, a par de sua indiscutível capacidade e discernimento, no Brasil não poderia exercer a Presidência da República.
Assim, mesmo sendo discutível a decisão constituinte de outorgar o voto facultativo aos 16 anos, o fato de per se não leva à conclusão que o adolescente nesta idade deva ser submetido a outro tratamento que não aquele que o Estatuto lhe reserva em caso de crime – mesmo eleitoral.
8. A REDUÇÃO DE IDADE PARA CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Quanto à Carteira de Motorista, tão reclamada pelos jovens filhos da burguesia, o que há a ser dito é que as medidas sócio-educativas do ECA são tão ou mais eficazes e rigorosas que as penas que o atual sistema penal reserva aos autores de crimes culposos no trânsito maiores de l8 anos [20]. Não há necessidade de redução da imputabilidade penal para responsabilizá-los.
Na forma em que vem sendo conduzida esta questão, inclusive pelo teor de veto lançado pelo ex-presidente Itamar Franco a projeto aprovado no Congresso relativamente ao rebaixamento de idade para obtenção da Carteira de Motorista, neste País onde se afirma mata-se cerca de 50 mil pessoas ao ano em acidentes de trânsito, a idéia é de poder entregá-la para os filhos dos ricos – afinal , no Brasil automóvel ainda é privilégio -, para poder lançar os filhos dos pobres na cadeia.
9. O DISCERNIMENTO
Outro ponto objeto da argumentação pelo rebaixamento diz respeito ao discernimento. De que o jovem de hoje, mais informado, amadurece mais cedo. Ninguém discute a maior gama de informações ao alcance dos jovens. A televisão hoje invade todos os lares com suas informações e desinformações, trazendo formação e deformação.
Considerando o desenvolvimento intelectual e o acesso médio à informação, é evidente que qualquer jovem, aos 16, l4 ou 12 anos de idade é capaz de compreender a natureza ilícita de determinados atos. Aliás, até mesmo crianças pequenas sabem que não se pode matar, que machucar o outro é “feio” ou que não é permitido tomar para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano já considerava os sete anos como a “idade da razão”, a partir da qual é possível “cometer um pecado mortal”. Esse raciocínio sobre o discernimento, levado às últimas conseqüências, pode chegar à conclusão de que uma criança, independentemente da idade que possua, deva ser submetida ao processo penal e, eventualmente, recolhida a um presídio, desde que seja capaz de distinguir o “bem” do “mal”.
O que cabe aqui examinar é a modificabilidade do comportamento do adolescente, e sua potencialidade para beneficiar-se dos processos pedagógicos, dada sua condição de pessoa em desenvolvimento.
A experiência dos Juizados da Infância e da Juventude no Rio Grande do Sul tem demonstrado que, aplicadas com seriedade as medidas constantes do Estatuto, diversos adolescentes, internados por infrações gravíssimas, como homicídio e latrocínio, têm logrado efetiva recuperação, após um período de internação. Progressivamente, esses jovens têm passado da privação total de liberdade à semi-liberdade e à liberdade assistida. Muitos passam algum tempo prestando serviços à comunidade, numa forma de demonstrar a si próprios e à sociedade que são capazes de atos construtivos e reparadores.
O Brasil já mandou para o sistema criminal adolescentes. Maria Auxiliadora Minahim [21], em seu interessantíssimo “Direito Penal da Emoção” [22] onde destaca que a inimputabilidade dos menores de 18 anos é uma conquista que cumpre ser defendida, citando Bento Faria, ao comentar o Código Penal pátrio de 1890, em seu art. 30 (onde se fixa a inimputabilidade dos jovens até 14 anos) traz o relato de uma série de decisões dos tribunais, de mandar soltar meninos recolhidos em prisões de adultos por falta de instituições adequadas.
O jovem de 1890 teria maior ou menor discernimento que hoje? Se a matéria evoluiu para uma atenção diferenciada, em um País em que as diferenças sociais são abissais, isso revela uma evolução de política criminal, conceito dissociado da idéia de discernimento [23]
A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator – conceituado como “delinqüente” na linguagem dos opositores do ECA – resulta de uma disposição política do Estado, na busca de uma cidadania que se perdeu – ou jamais foi conquistada.
Revela a história que a preocupação oficial sobre a questão do jovem, como sujeito de um direito diferenciado, encontra precedente histórico apenas em 1896, em Nova Iorque, quando foi registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como causa maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade Para a Proteção de Animais, de Nova Iorque. Dessa sociedade é que surgirá a primeira liga de proteção à infância [24] .
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
l. O “arsenal” de recursos postos à disposição da sociedade pelo Estatuto da Criança e do adolescente prescinde da anacrônica proposta de redução da idade de imputabilidade penal para o enfrentamento da questão atinente à criminalidade juvenil.
Para tanto o que necessitamos é de compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os níveis – sociedade e Estado [25] – fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização – de adultos e jovens.
A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator – “delinqüente” na linguagem dos opositores do ECA – resulta de uma disposição política do Estado, na busca de uma cidadania que se perdeu – ou jamais foi conquistada.
Penso restar demonstrado que inimputabilidade penal não é sinônimo de impunidade ou irresponsabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.
Como já foi possível expressar em outra oportunidade: Reformar a Constituição Federal para reduzir a idade de imputabilidade penal, hoje fixada em 18 anos, significa um retrocesso, um desserviço , um verdadeiro atentado. A criminalidade juvenil crescente há de ser combatida em sua origem – a miséria e a deseducação . Não será jogando jovens de 16 anos no falido sistema penitenciário que se poderá recuperá-los. Mesmo aqueles de difícil prognóstico recuperatório a sociedade tem o dever de investir, máxime porque a porcentagem daqueles que se emendam – dentro de uma correta execução da medida que foi aplicada – faz-se muito maior e justifica plenamente o esforço. Não for pensado assim, amanhã estar-se-á questionando a redução da idade de imputabilidade penal para doze anos, e depois para menos, quem sabe, até que qualquer dia não faltará quem justifique a punição de nascituros, preferencialmente se pobres…[26]
B I B L I O G R A F I A
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ANEXOS
[15] Os índices de recuperação e não reincidência em infratores sujeitos a internamento autorizam um juízo otimista em relação ao módulo máximo de privação de liberdade fixado no ECA.
[16] No episódio do homicídio da atriz Daniela Perez, o acusado condenado recebeu pena pouco superior a dezenove anos, pelo que, cumpridos pouco mais de tres anos, poderá ver progredido seu regime prisional. A considerar ainda que um condenado entre 18 e 21 anos de idade, que não era o caso daquele, tem a seu favor a atenuante prevalente da minoridade, que sempre lhe reduz a pena. Portanto o módulo de tres anos de internamento a que se submete o adolescente , com possibilidade de exclusão de qualquer atividade externa, não está em desacordo com a realidade penal brasileira.
[17] Art. 37 da LEP.
[18] Chega ser contraditório não poder casar sem autorização dos pais e poder ser preso. Arts. 14, § 3º , 101 e 104, parágrafo único, da CF.
[20] Homicídio Culposo ou Lesões Corporais culposas resultam em penas de detenção, normalmente convertidas em prestação de serviço à comunidade ou outra pena alternativa. O ECA dispõe de medidas sócio-educativas similares aptas a darem uma resposta tão ou mais eficaz no plano da responsabilização dos agentes. No plano da responsabilidade civil a questão prescinde de discussão, estando disciplinada no Código Civil.
[21] Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Mestra e Doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
[22] Direito Penal da Emoção – A inimputabilidade do menor. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1992.
[23] A exposição de motivos ao CP de 1940 tachava os menores de 18 de imaturos (item 19) . Já a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral (1984) afirma tratar-se de opção (a inimputabilidade) apoiada em critérios de política criminal, em seu item 23.
[24] Hoppe, Marcel. A questão da Violência, in Indiferença, op. cit..
[25] A aceitação de práticas de violência contra as crianças, vem a dar causa ao extermínio, que não é contra a infância em geral mas contra os menores. No ano de 1989, morreram no Brasil 400.000 crianças por causas evitáveis. Deodato Rivera afirma que não houve nenhuma manifestação maior da sociedade e pergunta: “O que aconteceria se fosse noticiada a morte de 400.000 bezerros?”. Seria o caos econômico. Seria a falência da estrutura. A imprensa noticia todo o dia a violência física: a violência urbana. Assunto permanente é a superlotação de presídios. Presídios são interditados. Presídios são abertos. Trocam-se agentes penitenciários por brigadianos (PMs). O povo reclama: “Falta policiamento”. Os policiais rebatem: “Não temos condições para atender, faltam verbas, faltam veículos. Não há nada”. Mesmo nos Estados Unidos, com seu enorme potencial econômico, o enfrentamento do problema se revelou ineficaz. Ali, como aqui, tenta-se combater as conseqüências do problema, ocorre o aumento do tamanho do governo. A doença com mais serviço médico. O crime com mais aparato policial. O incêndio com mais bombeiros. Agora na quele país está ocorrendo exatamente o inverso. Na Califórnia, Flórida, Ilinois, está se trabalhando na prevenção, A conclusão de que para 1 kg necessário a correção basta aplicar 1 grama na prevenção. Atender o social é prevenir o jurídico. A atuação dos Conselhos Tutelares é exatamente necessária para esse desiderato. As pessoas precisam saber que essa nova instituição tem finalidades específicas e não é subordinada a nenhuma outra. A sua intervenção eficaz é capaz de resolver precocemente os problemas”- Hoppe Marcel, A Questão da Violência, op. cit..
[26] Saraiva, João Batista Costa – Inimputabilidade, não impunidade, in Relatório Azul, da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – Assembléia Legislativa do RS, 1995, pg. 34